Acompanhando o expressivo crescimento do setor fotovoltaico no mundo, o Brasil vem buscando enfrentar os desafios e criando oportunidades para a inserção da
energia solar fotovoltaica na matriz energética nacional.
O Virtual Net Metering ou Sistema de Compensação de Energia, surgiu como um sistema de incentivo às fontes de energia renovável. Esse sistema, permite que a energia excedente gerada pela unidade consumidora com micro e minigeração seja injetada na rede da distribuidora, a qual funcionará como uma bateria, armazenando esse excedente. Quando a energia injetada for maior que a consumida, o consumidor receberá um crédito em energia (kWh) a ser utilizado para abater o consumo em outro posto tarifário (para consumidores com tarifa horária) ou na fatura dos meses subsequentes.
Há ainda a possibilidade de os créditos gerados serem utilizados em outras unidades consumidoras, mas que pertencem à mesma área de concessão e que esteja enquadrada como autoconsumo remoto, geração compartilhada ou integrante de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras (condomínios), em local diferente do ponto de consumo.
Faz- se necessário atentar ainda que, para unidades consumidoras conectadas em baixa tensão (grupo B), será devido o pagamento referente ao custo de disponibilidade que varia de acordo com o tipo de conexão, sendo, 30kWh (monofásico), 50kWh (bifásico) e 100 kWh (trifásico).
Como forma de regulamentar e definir os sistemas que podem utilizar da compensação de energia, foram determinados os conceitos de mini e microgeração, os quais são a fonte de embasamento para a possibilidade de conexão de pequenas e médias centrais geradoras na rede elétrica. Esses conceitos foram inicialmente definidos pela Resolução Normativa 482/2012. Tal resolução, é considerada como o maior avanço para a geração distribuída no país.
A REN 482/2012 permite, basicamente, que os consumidores instalem pequenos geradores em suas unidades consumidoras e injetem a energia excedente na rede em troca de créditos, que poderiam ser utilizados dentro de um prazo a partir da compensação. Regulamentando assim, o Virtual Net Metering.
Além disso, algumas ações vêm sendo tomadas pelo governo de modo a incentivar a geração distribuída (GD) no país. Podemos citar o ajuste do SINIEF feita pelo CONFAZ, que isentou de ICMS a energia gerada em GD e injetada na rede. Dessa forma, a incidência do ICMS, PIS e COFINS passou a acontecer apenas sobre a diferença positiva entre a energia consumida e a energia injetada pela unidade consumidora com micro e minigeração distribuída. Não obstante, outro incentivo, é o desconto de 50% na TUSD e TUST para empreendimentos que geram e injetam na rede uma potência superior a 30 MW e inferior a 300 MW.
Até o presente momento, a REN 482 foi atualizada por duas vezes. Primeiramente pela Resolução Normativa 517/2012, onde se permitiu a compensação da energia elétrica ativa gerada em uma unidade consumidora diferente da unidade onde a geração ocorre. Fazia-se necessário apenas que ambas as unidades geradoras possuíssem mesma titularidade (mesmo CPF ou CNPJ). Por fim, a REN 687/2015, a qual é a resolução em vigor atualmente, alterou as definições de micro e minigeração e a regras para a compensação de energia. Esta possuía como objetivo a redução dos custos e do tempo necessário para a conexão de sistemas de mini e microgeração à rede, o aumento do público alvo e a melhora das informações na fatura.
A regulamentação atual (REN 687/2015) em conjunto com o módulo 3 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Nacional) estabelecerão então, que se caracterizariam como microgeração as plantas de geração de até 75 kW e a minigeração entre 75 kW e 5 MW. O prazo para a validade dos créditos de energia foi ainda estabelecido para um período maior, sendo este, até 60 meses.
Um exemplo prático pode ser visto a seguir:
Seja uma instalação residencial, do tipo B_residencial, bifásico. E que por isso, possui custo de disponibilidade de 50 kWh. Essa instalação conta com um sistema fotovoltaico instalado em seu telhado. Supondo que, em um certo mês a planta FV gerou uma energia de 170 kWh e a instalação consumiu 100 kWh, não necessariamente no mesmo momento da geração. Para a compensação de energia, o custo de disponibilidade é sempre devido. Com isso, a compensação é feita sob:
Compensação=Energia consumida-custo de disponibilidade
Desta forma, a energia a ser compensada é de 100 – 50 = 50 kWh. Como o sistema FV gerou 170 kWh. Pode-se assim perceber que um crédito de 170 – 100 = 70 kWh foi gerado e pode ser compensado em conta de energia com uma validade de 60 meses.
Os avanços em se readequar a política tarifária, que a inserção da geração distribuída no setor elétrico demanda, contemplam ações oriundas de múltiplos agentes, em diversas esferas do setor de energia. Como foi abrangido, pode-se destacar os âmbitos regulatórios, tributário, normativo, de pesquisa e desenvolvimento, e de fomente econômico. Tais medidas têm por objetivo facilitar a inserção de fontes renováveis de energia na matriz e expandir seu impacto, e vêm mostrando resultados bastante positivos.
Referências:
[1] BRASIL, ANEEL. Caderno Temático ANEEL: Microgeração e Minigeração Distribuída. Sistema de Compensação de Energia Elétrica. 2 ª edição, 2016.
[2] BRASIL, EPE. Nota Técnica DEA 19/14. Inserção da Geração Fotovoltaica Distribuída no Brasil – Condicionantes e Impactos. Rio de Janeiro, outubro de 2014. Disponível em: < http://www.epe.gov.br/mercado/Documents/S%C3%A9rie%20Estudos%20de%20Energia/DEA%2019%20-%20%20Inser%C3%A7%C3%A3o%20da%20Gera%C3%A7%C3%A3o%20Fotovoltaica%20Distribu%C3%ADda%20no%20Brasil%20-%20Condicionantes%20e%20Impactos%20VF%20%20(Revisada).pdf> . Acessado em: 28 de outubro de 2016.
[3] BRASIL, ANEEL. Resolução ANEEL nº 482 de 17 de abril de 2012. Disponível em: <http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2012482.pdf>. Acessado em: 28 de outubro de 2016.
[4] BRASIL, ANEEL. Resolução ANEEL nº 517 de 11 de dezembro de 2012. Disponível em: <http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2012517.pdf>. Acessado em: 28 de outubro de 2016.
[5] BRASIL, ANEEL. Resolução ANEEL nº 687 de 24 de novembro de 2015. Disponível em: <http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2015687.pdf>. Acessado em: 28 de outubro de 2016.
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